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Zona de Azar Brasil – Brasil: Mantida Isenção de Imposto de Renda para Apostas

Brasil.- 8 de maio de 2024 www.zonadeazar.com  Na manhã desta terça-feira, dia 7, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o regulamento que definiu as regras de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física.

O Regulamento estabeleceu a isenção do Imposto de Renda para prêmios lotéricos e também para apostas.

O valor mínimo baseou-se no limite da 1ª faixa da tabela de incidência mensal do IPFR. Assim, fica definido o valor de R$ 2.259,20, indo contra o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que havia vetado um valor mínimo para ter isenção de IR.

A Receita Federal mantém a isenção do Imposto de Renda para apostas com ganhos de até R$ 2.259,20

“ IX – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, incluídas as apostas de contrapartida de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela mensal de incidência do imposto de renda; ”

Consulte alguns trechos importantes do Regulamento publicado no DOU.

“XXIII – prêmios pecuniários obtidos em loterias, inclusive instantâneas, ainda que com fins assistenciais, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e

XXIV – prêmios líquidos obtidos em apostas nas loterias de cota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso XXIV:

I – considera-se prêmio líquido de jogo online a diferença entre o valor do prêmio e o valor da aposta, apurado para cada aposta, após a realização de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual;

II – não são dedutíveis perdas sofridas em outras apostas ou sessões;

III – o imposto incidirá:

a) o valor do prêmio que ultrapassar o valor da 1ª (primeira) colocação da tabela mensal de incidência do Imposto de Renda;

b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e C

) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e

IV – o agente operador de apostas será responsável pelo cálculo e recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.”

Outra alteração refere-se à Instrução Normativa RFB 1.990/2020 em seu artigo 2º, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Rendimentos. Imposto Retido na Fonte (DIRF). Eles incluíam:

“j) as operadoras de apostas contrapartes de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

A dúvida que fica é em relação ao veto, já que não foi esclarecido como ele permanecerá após a publicação da Instrução Normativa nesta terça. A lei estabelecia que a arrecadação seria anual, mas o presidente Lula vetou esse período, bem como o valor anteriormente estipulado.

Acesse a Instrução Normativa completa

Editó @_fonta   www.zonadeazar.com

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