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Zona de Azar Brasil – Brasil: “Não há Nenhum Dispositivo na Lei que Permita o Bloqueio de Sites de Apostas”

Brasil.- 15 de julho de 2024 www.zonadeazar.com  A Agência Nacional de Telecomunicações do Brasil, Anatel, solicitou a revogação judicial da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que lhe confere poderes para bloquear sites não licenciados da Internet. apostas no Rio de Janeiro.

115 plataformas de apostas esportivas e jogos online estariam nesta situação, segundo o Bnldata.

A Anatel, mediante solicitação, foi informada da ilegitimidade passiva do Tribunal Judicial do 13º Distrito Federal reformado pelo TRF1 e que a função da agência é regular a prestação de serviços de telecomunicações.

Além disso, não há nenhum dispositivo na Lei Geral de Telecomunicações que autorize a ANATEL a determinar que uma prestadora de serviços de telecomunicações realize bloqueio administrativo de conteúdo exposto na Internet.

“É preciso ressaltar que, por um lado, os aspectos técnicos e de infraestrutura, que afetam a concorrência da ANATEL. Por outro lado, os próprios conteúdos, que tratam de redes de telecomunicações, em relação às quais a ANATEL não requer qualquer intervenção.

Conforme declarado no Ofício nº 103/2024/PR-ANATEL (ID 2125313418), a ANATEL não tem competência legal para determinar as prestadoras de serviços de telecomunicações que procedem ao bloqueio de sites que operam ilegalmente em território brasileiro, mais especificamente o Estado. do Rio de Janeiro”, registra a Agência.

A entidade destaca ainda que a imposição de bloqueio de conteúdos publicados na Internet e a atribuição de responsabilidade a fornecedores de aplicações ou ligações por conteúdos publicados por terceiros é um tema sensível e polémico, cuja regulamentação se encontra nas disposições do Marco Civil. da Internet (Lei nº 12.965/2014), como em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Neste caso, o bloqueio de conteúdos ilegais ou ofensivos é realizado após emissão de ordem judicial, elemento que também constitui pressão para a responsabilização do fornecedor do aplicativo responsável.

A Anatel lista os casos previstos como aqueles que violam os termos de uso da plataforma, em algumas redes sociais, com conteúdo que dissemine desinformação ou expresse crimes de teoria discriminatória, hipotética divulgação de jantares nus ou atos sexuais de natureza privada e conteúdo que viole direitos. Do autor.

“Como visto, o modelo jurídico vigente no Brasil, previsto no Código Civil da Internet e interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, não implica a hipótese de indisponibilidade de conteúdo na Internet por meio de ordem expedida pela Anatel aos seus prestadores de serviço Serviços de telecomunicações. , pois a Autora pretende nos apresentar os carros”, relata.

Segundo a Agência, a decisão do eliminador do TRF1 não se aplica às regras excepcionais previstas no Marco Civil de Internet, que autorizam ou bloqueiam sites independentemente de ordem judicial.

“Nesse contexto, fica demonstrada a incompetência jurídica absoluta da ANATEL para determinar o bloqueio de sites que operam ilegalmente em território brasileiro, mais especificamente no Estado do Rio de Janeiro, isso se deve ao fato de que, sob a hipótese de remoção de conteúdo da Internet por ordem da ANATEL, solicitada pelo autor, com base no modelo jurídico vigente”, comenta.

Mediante solicitação, informa ainda que “a ANATEL não é operadora de serviços de telecomunicações e, portanto, não permite que provedores de conteúdo de Internet transmitam seus materiais, portanto, da mesma forma, não possui condições técnicas que impeçam suas atividades”.

Editado: @_fonta www.zonadeazar.com

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