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Zona de Azar Brasil – Brasil: Posição do ex-Assessor Manssur em Relação à nova Portaria de Apostas

Brasil.- 24 de maio de 2024 www.zonadeazar.com A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 21, a Portaria SPA/MF nº 827 , que estabelece regras e condições para obtenção de autorização para exploração de apostas desportivas. no país.

O documento prevê que somente pessoas jurídicas constituídas na forma que determina a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional – incluindo também aquelas que sejam subsidiárias de empresas estrangeiras – e que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 13.756/2018 (Lei de Apostas , que legalizou as apostas de quota fixa, e a nº 14.790/2023, que regulamentou o setor no Brasil, podem obter subsídio para explorar o setor.

Caso o operador seja estrangeiro e pretenda atuar no país, deverá abrir empresa em território nacional e ter sócio brasileiro que detenha pelo menos 20% do capital social da pessoa jurídica. Filiais, filiais, agências e representações de empresas localizadas no exterior não poderão obter licença para o exercício da atividade.

A portaria esclarece ainda que a autorização concedida à operadora poderá ser “revista sempre que ocorrer fusão, cisão, constituição, transformação, bem como transferência ou modificação do controle social direto ou indireto na pessoa jurídica autorizada”.

Portanto, a empresa que tenha passado por alguma das situações acima mencionadas deverá enviar ao SPA, no prazo de 30 dias, documentação que comprove que a operadora ainda atende aos padrões de funcionamento do setor – o SPA deverá responder no prazo de 150 dias, contados da data de reapresentação de documentos.

No entanto, o agente operador tem o direito de consultar previamente o SPA para garantir que as alterações previstas na estrutura societária não conduzem à revisão da autorização para explorar apostas. Aqui o prazo será de até 150 dias, contados a partir da data do envio da documentação ou da formalização da consulta.

A nova portaria exige ainda que os operadores comprovem que possuem formação jurídica, regularidade fiscal e laboral, idoneidade, qualificação económico-financeira e qualificação técnica. Além disso, deverá nomear os responsáveis ​​pelas áreas contábil e financeira, tratamento e segurança de dados pessoais, segurança operacional do sistema de apostas, integridade e Compliance e atendimento aos apostadores e ouvidoria.

Conforme estabelece a Lei de Apostas, as empresas deverão pagar R$ 30 milhões por uma licença de funcionamento válida por cinco anos e poderão comercializar até três marcas.

Caso a pessoa jurídica solicite a exploração de mais marcas, considerando o limite de até três por ato de autorização, deverá, por ato de autorização concedido, pagar o subsídio, no valor de R$ 30 milhões, ter R$ 5 milhões de reserva conceito de financiamento, integralizar o capital social de R$ 15 milhões em moeda corrente e manter o patrimônio líquido em valor não inferior ao capital social.

Durante a avaliação do pedido de autorização, o SPA poderá solicitar, através do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), documentos e informações adicionais, que deverão ser entregues no prazo de 15 dias, contados da notificação enviada através do SIGAP.

“A não apresentação, sem justificativa, dos documentos ou informações adicionais no prazo ensejará o arquivamento definitivo do pedido de autorização”, afirma a portaria.

Próximo ano.

A posição de Manssur sobre a nova Portaria de Apostas

Para José Francisco Manssur, ex-assessor especial do secretário executivo do Ministério da Fazenda que defendeu a regulamentação das apostas e atuou no setor, reunindo-se com representantes do mercado, disse que a Portaria nº 827 era a mais esperada pelos interessados.

Manssur afirmou que o documento reforça a intenção do SPA de realizar uma “regulação eficaz” da indústria no país, criando um ecossistema “seguro e responsável”, e que a publicação do texto foi um passo “essencial”.

“Outro ponto fundamental do processo regulatório, reafirmado pela Portaria 827, é a previsibilidade da regulamentação que, afinal, foi fruto de incessantes discussões com todos os entes do mercado. Existem e não existirão “armadilhas” ou “surpresas” relevantes. Tudo, praticamente tudo, foi falado, debatido e discutido”, declarou Manssur.

Editó @_fonta   www.zonadeazar.com

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