Zona de Azar Brasil – Brasil: Regulam a Arrecadação de Contribuições Sociais em Apostas Esportivas
Brasil.- 2 de maio de 2024 www.zonadeazar.com A Receita Federal regulamenta a arrecadação de contribuições sociais em apostas esportivas e jogos de azar online.
A Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira (30) a Instrução Normativa DOU 2.188, que inclui a necessidade de informações sobre a contribuição social que tributa a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) .
O cálculo será mensal, com taxas de 0,5% (físico) e 0,25% (virtual) que serão aplicadas sobre o lucro líquido das operadoras, sob o código 9197.
A Instrução Normativa RFB nº 2.188 foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (30) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que altera a Instrução Normativa nº 2005/2021 para incluir capítulo referente a a aposta de probabilidades fixas do tipo loteria.
A norma inclui a necessidade de informações sobre a contribuição social que tributa a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A contribuição social é um dos tributos a que estão sujeitas todas as empresas estabelecidas no Brasil e, no caso das apostas esportivas e dos jogos online, foram definidas alíquotas de 0,5% para as apostas feitas em meio físico e de 0,25% para as realizadas em meio virtual. formatar. ambiental, que será aplicado ao lucro líquido das operadoras.
A DCTF regulamenta a arrecadação das contribuições sociais e o objetivo da Fazenda Federal foi deixar clara a necessidade de inclusão das apostas esportivas e dos jogos online no rol das atividades abrangidas pelo art. 12 da Instrução Normativa 2005, de 2021. O artigo passa a conter o inciso XIII como um dos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal:
“XIII – contribuição social que tributa a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV- § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, calculado mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20.”
“§ 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverão ser informados à DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias.”
“§ 19. O pagamento da contribuição social de que trata a seção renda 9.197.” vigésimo) dia” Fonte: GBM.
Editado por @_fonta www.zonadeazar.com